- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no ato de interposição. 2. A embargante aponta omissão e erro material, sustentando que houve suspensão do prazo, conforme o Provimento CSM n. 2.678/2022 do TJSP. Requer a correção da omissão e do erro material apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local é suficiente para que se reconheça a tempestividade do recurso especial à luz da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 5. A embargante apresentou documento que comprova a ocorrência de feriado local, o que permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, mas a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A comprovação posterior de feriado local é admitida para reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.525.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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