- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de inobservância do quórum qualificado previsto na convenção condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido, configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil. 4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ. 5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.727.780/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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