- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da violação dos arts. 9º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.333 do Código Civil, por suposto desrespeito ao quórum qualificado de dois terços na aprovação/instalação da convenção condominial; e a tese de nulidade absoluta insuscetível de decadência, em face do reconhecimento de decadência pela Corte de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da recorrente está fulminada pela decadência, aplicando o prazo bienal do art. 179 do Código Civil à impugnação dos atos/assembleias condominiais, e julgou prejudicada a apelação da recorrente, mantendo o entendimento de que não se trata de matéria de ordem pública. 3. Alega a recorrente negativa de prestação jurisdicional, contudo, a alegação se dá em relação ao acórdão recorrido, não tendo se verificado tal tese quando da interposição do recurso especial. Sendo assim, trata-se de inovação recursal. 4. A alegação de violação do art. 9º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 1.333 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento. 5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 6. Não obstante ainda que assim não fosse, o recurso não merecia trânsito, pois o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, segundo o qual o prazo decadencial para anular assembleia condominial é bienal, nos termos do art. 179 do Código Civil, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.837.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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