- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da violação dos arts. 9º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.333 do Código Civil, por suposto desrespeito ao quórum qualificado de dois terços na aprovação/instalação da convenção condominial; e a tese de nulidade absoluta insuscetível de decadência, em face do reconhecimento de decadência pela Corte de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da recorrente está fulminada pela decadência, aplicando o prazo bienal do art. 179 do Código Civil à impugnação dos atos/assembleias condominiais, e julgou prejudicada a apelação da recorrente, mantendo o entendimento de que não se trata de matéria de ordem pública. 3. Alega a recorrente negativa de prestação jurisdicional, contudo, a alegação se dá em relação ao acórdão recorrido, não tendo se verificado tal tese quando da interposição do recurso especial. Sendo assim, trata-se de inovação recursal . 4. A alegação de violação do art. 9º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 1.333 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento. 5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 6. Não obstante ainda que assim não fosse, o recurso não merecia trânsito, pois o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, segundo o qual o prazo decadencial para anular assembleia condominial é bienal, nos termos do art. 179 do Código Civil, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.837.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.