JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. VÁRIOS PACIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma individualizada, integral e minuciosa, a situação atual de cada um dos apenados, considerando as medidas cabíveis e adequadas aos respectivos casos concretos, além das condições pessoais dos presos, as condições físicas dos locais onde segregados e até mesmo as condições do local em que ficarão caso beneficiados pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura nas quais estão inseridos os apenados e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão dos benefícios pleiteados. IV - Verificou-se, destarte, que os ora pacientes têm recebido todos os cuidados médicos necessários aos seus respectivos estados clínicos, que não há notícia de qualquer exposição real dos apenados aos riscos de contaminação pela Covid-19, bem como que não há comprovação de qualquer piora em seus estados de saúde a ponto de inviabilizar o tratamento médico em ambiente carcerário. V - Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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