- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos remuneratórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos como violados. 4. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 7. A impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente tal especificidade. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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