- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), limitando-se a aplicar o entendimento consolidado na Súmula 66 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade, por si só, descaracterizaria a mora, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.615.029/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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