- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ROMPIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DO ART. 204, § 1º, DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva (art. 204, § 1º, do CC/2002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002, ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. 4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002), incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido contrário nem demonstrou distinção fática. 7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (AREsp n. 2.761.823/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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