- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa competência do STJ ou viola dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva, mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial) contra decisões interlocutórias de tutela provisória. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489, § 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997. 5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito de forma indevida. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.870/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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