JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, § 2º, e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores em depósito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a Súmula 83 nesse aspecto do recurso. 4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.792.862/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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