JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseou-se na avaliação de documentos apresentados nos autos, como extratos bancários e contracheques, para concluir que os valores bloqueados em contas-correntes não possuíam natureza de reserva financeira ou caráter alimentar. Ressaltou, ainda, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme exigido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a alegar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, sem apresentar elementos concretos que comprovassem tal alegação. Assim, a análise pretendida pela recorrente ultrapassa os limites da competência do STJ, que não pode reavaliar o conjunto probatório dos autos. 5. Incidência do entendimento do STJ de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que os valores bloqueados em contas-correntes possuem caráter de reserva financeira. 6. A impenhorabilidade de valores em contas-correntes depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.934.286/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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