- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : ; 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.798.172/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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