- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.827.648/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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