JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia hipotecária.3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos fiscais, e desproveu o agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC, afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o entendimento. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
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