- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022);(ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária;(iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante;(iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ. 6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.925/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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