- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados. 3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.743/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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