- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ). 3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF. 4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.837/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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