JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida. 3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.914.532/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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