JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa". III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido. 4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa. 5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.982/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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