JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou violação ao art. 774, V, do CPC, por ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem intimação pessoal do devedor, reputando insuficiente a intimação na pessoa do advogado. Alegou dissídio jurisprudencial e defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do devedor para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, V, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser admitido diante da suposta divergência jurisprudencial e da tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da admissibilidade do recurso especial confirma a incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese da agravante demandaria reanálise do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada ofensa ao art. 774, V, do CPC foi rejeitada por ausência de argumentação jurídica adequada que demonstrasse violação literal ao dispositivo legal, sendo insuficiente a simples menção ao texto normativo. 5. A pretensão recursal não se desvincula da análise das provas dos autos, sendo incabível a sua reapreciação em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior. 6. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal não é exigida para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação do advogado pela via eletrônica, nos termos do art. 270 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto aos óbices apontados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.049.246/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aferição da existência ou não de dolo ou má-fé na conduta da parte para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, I…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 12/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica so…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA ADVERTÊNCIA DE MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 24/06/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.