JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA ADVERTÊNCIA DE MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 77 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial em que se determinou a apresentação de anexos contratuais e o depósito dos valores auferidos desde 18/11/2019, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem manteve a advertência da multa por descumprimento de determinação judicial e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à vinculação da advertência de multa à inadimplência, ao depósito retroativo de valores pretéritos e à intimação pessoal; e (ii) saber se é indevida a advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por se fundar em inadimplência e exigir depósito retroativo de valores anteriores à penhora e à intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, com motivação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à advertência de multa; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na revisão da advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 1º, § 2º e IV, 489, § 1º e IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.829.982/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.089.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002. (AREsp n. 2.336.158/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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