JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de início da posse reconhecida pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo rediscussão da matéria. 5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o rejulgamento da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição integral da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.866.999/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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