- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa. 5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.877.365/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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