JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal. 5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.723.295/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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