- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano coletivo com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2\. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e ao alegado vício na fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3\. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação suficiente (Súmula 284/STF), bem como na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4\. A parte agravante não demonstrou, de modo claro e objetivo, a forma como a interpretação do acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, limitando-se à mera reprodução de argumentos da apelação. 5\. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6\. Consoante o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, é assegurado ao aposentado o direito de manutenção no plano coletivo desde que assumido o pagamento integral das mensalidades, hipótese afastada no caso concreto diante da renúncia expressa do titular. 7\. A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de renúncia exigiria incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância. IV. DISPOSITIVO 8\. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.946.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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