- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (PLANOS DE SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO COLETIVO. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, em demanda na qual ex-empregada busca a manutenção vitalícia em plano de saúde de autogestão, nas mesmas condições financeiras vigentes durante o vínculo empregatício, alegando abusividade nos reajustes das mensalidades após a aposentadoria e ausência de transparência quanto à parcela custeada pela ex-empregadora. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentou que a manutenção do plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício exige o custeio integral da mensalidade pelo ex-empregado, concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.034/STJ), reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998, ao art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como divergência em relação ao Tema 1.034/STJ e dissídio jurisprudencial (alínea c), sustentando ausência de comprovação do valor custeado pela ex-empregadora no plano de saúde e necessidade de redistribuição do ônus da prova em seu favor. A decisão monocrática reconheceu óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF), além de deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, não conhecendo do recurso especial. O agravo interno objetiva a reforma dessa decisão, sob o argumento de que não haveria reexame de provas, mas requalificação jurídica de fatos incontroversos, bem como ausência de deficiência de fundamentação e existência de dissídio comprovado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial que alega violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 373, II e § 1º, do CPC, é possível superar os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ para reexaminar o acervo fático-probatório e cláusulas contratuais relativas ao custeio e ao reajuste de plano de saúde coletivo de autogestão após o encerramento do vínculo empregatício. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a indicação do Tema nº 1.034/STJ, desacompanhada da precisa indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, supre o requisito constitucional de fundamentação do recurso especial, ou se incide o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência de fundamentação. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto à demonstração analítica da divergência jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), bem como se é cabível recurso especial para impugnar interpretação de norma diversa de tratado ou lei federal. III. Razões de decidir 7. O agravo interno foi interposto tempestivamente e em face de decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com a Súmula nº 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou que verse sobre matéria com entendimento consolidado. 8. A análise das alegadas violações ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 373, II e § 1º, do CPC exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reapreciação de cláusulas do contrato de plano de saúde, notadamente quanto à comprovação dos valores subsidiados pela ex-empregadora, à existência de plano único para ativos e inativos e à forma de custeio e reajuste das mensalidades, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 9. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento da prova produzida nas instâncias ordinárias, razão pela qual é inviável a pretensão de requalificar juridicamente fatos dependentes de nova valoração probatória, sob pena de transmutar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. 10. No tocante à invocação do Tema nº 1.034/STJ, a parte agravante não indicou, nas razões do recurso especial, os específicos dispositivos de lei federal cuja interpretação teria sido contrariada pelo acórdão recorrido, limitando-se a mencionar o tema repetitivo de forma genérica, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 11. O recurso especial não pode ter por objeto a análise de suposta violação ou interpretação divergente de norma que não se qualifique como tratado ou lei federal, de modo que alegações desvinculadas de dispositivos federais específicos não se amoldam ao cabimento do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988. 12. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. 13. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar alegações já examinadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.006.748/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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