- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ). 3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.997.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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