- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. COISA JULGADA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema 677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com trânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos, além de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução para levantamento de valores incontroversos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em especial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do Tema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e dos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída com base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação de cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de oposição ao levantamento de valores. 6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos da mora. 7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que discutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua aplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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