- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado, em que o Tribunal estadual reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado, identificação pessoal, termo de portabilidade e crédito na conta da autora, não devolvido.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 166 e 169 do CC, 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061;(ii) é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão de inexistência de verossimilhança para inversão do ônus da prova;(iii) subsistem pedidos de repetição em dobro e danos morais quando reconhecida a licitude da contratação; (iv) há dissídio jurisprudencial útil.3. A tese do Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade quando impugnada a assinatura; contudo, a aferição da suficiência dos elementos apresentados e da verossimilhança das alegações demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a licitude da contratação, não se configuram repetição do indébito em dobro nem dano moral, conclusão cuja revisão, na via especial, igualmente esbarra na Súmula 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia depende de reexame de provas, impedido pelo enunciado sumular.6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não se conhecer do recurso.
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