JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 373, 489, inciso IV, 507, 937, inciso I e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 5. A mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato, afastando, assim, a tese de omissão ou contradição. 6. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas de falsidade documental e de ausência de análise da inversão do ônus da prova, sem indicar de forma precisa e fundamentada quais seriam os vícios concretos no acórdão recorrido ou como os dispositivos legais invocados teriam sido efetivamente violados. 7 No que diz respeito à análise de falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação. 8. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira apresenta documentação assinada pelo consumidor, faturas do cartão e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a tese de vício de consentimento na ausência de prova concreta. 9. É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 10. Quanto à alegação de violação ao direito de realizar sustentação oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 11. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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