- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e a capitalização de juros na periodicidade anual depende de contratação expressa. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.971.544/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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