JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 282/STF. O recurso originário busca o reconhecimento do cabimento de apelação contra decisão de primeiro grau que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem acarretar a extinção da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da dialeticidade impõe à parte o dever de refutar frontalmente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, o que não se satisfaz com a mera reprodução das teses de mérito ou com alegações genéricas, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A alteração da premissa fixada pelo tribunal de origem, de que a decisão singular teve natureza interlocutória por não extinguir o cumprimento de sentença, exige reexame de fatos e de atos processuais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem acarretar a extinção da fase executiva em andamento, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para impugná-la. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, III, 932, III, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 282/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.765/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp n. 1.882.469/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.10.2020. (AgInt no AREsp n. 3.029.809/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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