- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do código de processo civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade da taxa pactuada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 4. O indeferimento de prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula 83/STJ. 6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do recurso. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.992.547/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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