JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLARA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto às justificativas concretas para a cobrança de juros em patamar elevado; e b) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados (violação ao art. 51, § 1º, III, do CDC). 2. O Tribunal de origem afastou a abusividade dos juros remuneratórios por entender que o encargo não suplantava excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central, após análise das condições contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia e expôs de maneira clara as razões de sua decisão, com indicação expressa dos fundamentos de convicção utilizados (análise do contrato e comparação com a taxa média de mercado), não havendo que se falar em omissão. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo - que afastou a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise do contrato e no cotejo com a taxa média de mercado - demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida apenas quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, o que exige análise de fatos e provas. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, bem como prejudica a análise de eventual dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.042.603/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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