- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA 523/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento principal para o Tribunal de origem estabelecer a incidência da SELIC a partir de cada pagamento indevido foi a previsão dessa taxa no art. 38 da Lei Estadual n. 11.580/1996. 2. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, conforme a aplicação analógica da Súmula 280/STF. 3. Ainda que não fosse aplicável o referido óbice, a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que entende válida a aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais, caso haja previsão em lei local (Súmula 523/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.951.382/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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