- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEI LOCAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/98 deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. Precedentes. 3. Caso concreto em que afasta-se o regramento previsto na Lei Municipal n. 404/2010, que estabelece a maioridade de 18 anos como limite para recebimento de pensão por morte, devendo ser observada a maioridade civil de 21 anos previsto na Legislação Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.204.570/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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