- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 10/05/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MENOR DE 21 ANOS. ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998. DERROGAÇÃO DAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefícios previdenciários distintos dos previstos na Lei n. 8.213/1991, mas não alterou as categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União. Precedentes do STF e do STJ. 2. No caso, tem-se menor de 21 anos designado à pensão temporária. Até a edição da MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015, era possível a concessão do benefício nessa hipótese. Ocorrido o óbito em 15/4/2013, é descabida a negativa administrativa fundada no art. 5º da Lei n. 9.717/1998. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.897.602/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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