- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo. 7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à coisa julgada uma vez que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, prevendo expressamente multa pelo descumprimento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Tema n. 706 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.777.450/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025. (AgInt no REsp n. 2.074.046/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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