- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação cominatória visando a reparação de vícios construtivos, em que se discute a exigibilidade de multa cominatória após acordo judicialmente homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição na análise dos arts. 141, 505, 500, 537, caput, § 4º; (ii) o Tribunal estadual poderia analisar o tema referente ao adimplemento ou não do acordo, não sendo objeto do agravo de instrumento; (iii) o condomínio faz jus ao recebimento das astreintes anteriormente fixadas, considerando a suspensão da sua exigibilidade prevista no acordo. 3. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao não especificar os pontos de contradição, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por falta de clareza na controvérsia. 4. A análise de matéria não devolvida pelo agravo de instrumento não configura julgamento extra petita, pois o Tribunal pode enfrentar questões indispensáveis à solução da controvérsia. 5. A exigibilidade das astreintes não pode ser revista sem interpretar as cláusulas do acordo, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ. A revisão do cumprimento das obrigações pactuadas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses recursais não se sustentam diante da orientação consolidada nesta Corte, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a exigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de cláusula penal no acordo homologado judicialmente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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