- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial. 4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade. 5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP. (AgInt no REsp n. 2.198.942/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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