JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de terceiro voltados ao cancelamento de indisponibilidade sobre imóveis. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu advogado. Acórdão recorrido manteve a decisão, registrando a ausência de resistência dos embargados e a inaplicabilidade do Tema n. 872 do STJ, por se tratar de constrição decorrente de ação cautelar distinta. 3. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando violação dos arts. 85 e 927, III e IV, do CPC, e da Súmula n. 303 do STJ, sustentando a aplicação do princípio da causalidade para condenar o embargante aos honorários. 4. Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, e afirmam a similitude fática com o REsp n. 1.452.840/SP (Tema n. 872 do STJ), além de requererem a observância do REsp n. 2.201.134/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que manteve o acórdão recorrido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada para viabilizar o processamento do recurso especial e a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e nos precedentes vinculantes do art. 927, III e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A definição sobre quem deu causa à constrição e se houve resistência dos embargados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via especial. 7. A alegação de similitude fática com o REsp n. 1.452.840/SP (Tema n. 872 do STJ) não prospera, pois a decisão agravada evidenciou distinções relevantes do caso concreto, especialmente a origem da constrição em ação cautelar diversa e a ausência de oposição dos embargados, o que impede a aplicação do precedente sem nova incursão probatória. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial. 2. A aplicação do princípio da causalidade para condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais exige análise do acervo fático-probatório, sendo inviável em recurso especial. 3. A ausência de resistência dos embargados e a origem da constrição em ação cautelar diversa configuram distinções fáticas que afastam a aplicação do Tema n. 872 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 303 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.10.2016; STJ, REsp 2.201.134/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.370/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.518.247/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.821.656/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019. (AgInt no AREsp n. 2.738.635/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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