JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.215.683/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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