JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Inadequação da via eleita. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF. 2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas. 3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno. 7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária. 8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514. (AgInt no AREsp n. 2.337.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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