- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo. 2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes. 3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.228.290/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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