- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Multa diária. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco e sobre a proporcionalidade da multa diária fixada. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a seguradora e o banco fazem parte do mesmo conglomerado, justificando a responsabilidade solidária com base na relação de consumo e na cadeia de fornecimento. 4. A análise da proporcionalidade da multa diária foi realizada pela Corte estadual, que considerou as peculiaridades do caso e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.499.803/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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