- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Ap licação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado ou do objeto de interpretação divergente. 2. A agravante sustenta que os artigos violados foram expostos de maneira clara e objetiva, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou do objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais apontados como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sendo inadmissível quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou narrativa sobre a legislação federal. 6. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula n. 284 do STF em casos de fundamentação deficiente, reforçando a necessidade de indicação clara dos dispositivos legais violados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.915.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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