- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.860.736/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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