- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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