JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recolhimento de multa. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. A agravante alega que o recolhimento da multa foi realizado na origem e que não houve prejuízo para a parte agravada. Sustenta erro processual da Corte de origem por não conceder prazo para sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Outra questão é se a Corte de origem cometeu erro processual ao não conceder prazo para sanar o vício do não recolhimento da multa, conforme previsto no CPC. III. Razões de decidir 5. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 6. A Corte de origem determinou a intimação da parte para apresentar o comprovante de pagamento ou efetuar o recolhimento da multa, concedendo prazo de cinco dias, o que foi devidamente analisado. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 2. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º, e art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022. (AgInt no AREsp n. 2.732.080/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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