- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Princípios da boa-fé e equidade contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou o custeio de medicamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A decisão agravada concluiu que a negativa de cobertura do tratamento prescrito afronta os princípios da boa-fé e da equidade dos contratos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, e que a revisão desse entendimento demandaria análise de cláusula contratual e do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento prescrito à parte autora viola o art. 422 do Código Civil, considerando os princípios da boa-fé e da equidade contratual, e se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. A negativa de cobertura do tratamento prescrito afronta os princípios da boa-fé e da equidade dos contratos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 5. A revisão do entendimento demandaria análise de cláusula contratual e do acervo probatório dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que reconhece afronta aos princípios da boa-fé e da equidade contratual demanda análise de cláusula contratual e do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.857.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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